- 1 -A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
- a)Vinho;
- b)Vinho licoroso;
- c)Vinho espumante;
- d)Vinho espumante de qualidade;
- e)Vinho frisante;
- f)Vinho frisante gaseificado;
- g)Vinagre de vinho;
- h)Aguardente vínica;
- i)Aguardente bagaceira.
- 2 -É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.
Artigo 2.º — Indicação Geográfica
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014