- 1 -Mediante proposta conjunta dos seus membros, o Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.
- 2 -O alargamento do Centro realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Artigo 23.º — Alargamento do Centro a outras entidades
Vigente desde: 07/04/2017
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Em vigor desde 07/04/2017