As captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º inserem-se, de acordo com o estudo hidrogeológico apresentado, em sistemas aquíferos cujo risco de poluição é reduzido e têm um caudal de exploração inferior a 100 m3/dia e/ou abastecem menos de 500 habitantes, pelo que, de acordo com o disposto respetivamente no n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 1.ª do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, os seus perímetros de proteção não incluem a zona de proteção intermédia e a zona de proteção alargada.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada
Vigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- N.º 5 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 1..º