Os artigos 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio, e 140/2020, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º realizadas por entidades formadoras habilitadas a desenvolverem essas ações, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo aquela plataforma ser gradualmente alargada a outras ofertas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada:
- a)Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
- b)Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.
Artigo 20.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)No caso das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, a elegibilidade geográfica é determinada:
- i)Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
- ii)Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais; ou
- iii)Pelo local onde se realiza a intervenção, caso a operação não preveja o apoio a ações de formação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)Skills 4 pós-COVID - Competências para o futuro no Ensino Superior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 23.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)Instituições do ensino superior que realizam formação nas regiões menos desenvolvidas do Continente, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 25.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
- i)Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos aos projetos;
- ii)Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
- iii)Encargos com a produção de referenciais de formação;
- iv)Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos digitais;
- v)Encargos com a formação, apoiada nos termos da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nomeadamente as despesas elegíveis previstas nos artigos 12.º e 17.º;
- vi)Encargos com a realização de encontros, seminários e workshops;
- vii)Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;
- viii)Encargos com a realização de visitas de estudo e deslocações;
- ix)Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.
Artigo 28.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Promover a transição digital das escolas.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 5.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na tipologia de operação Escola Digital - Reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conectividade, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º, são elegíveis:
- a)As regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios a conceder pelos respetivos programas operacionais regionais relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade, cabendo ao POCH os apoios aos alunos do ensino secundário a frequentarem escolas dessas regiões, bem como aos docentes ao serviço das mesmas;
- b)A região de Lisboa e Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, relativamente aos alunos a frequentarem o ensino básico, nos seus diferentes ciclos de escolaridade e ensino secundário, bem como aos docentes ao serviço de escolas sediadas nessas regiões.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elegibilidade geográfica prevista no n.º 5 é aferida pela localização das escolas às quais é disponibilizado o equipamento informático e respetiva conectividade no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)(Revogada.)
- l)[...];
- m)Escola Digital - Reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conectividade.
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -(Revogado.)
- 11 -A duração máxima das operações previstas na alínea d) do n.º 1 é de 48 meses.
- 12 -(Atual n.º 11.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)(Revogada.)
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)A Secretaria-Geral da Educação e Ciência e as pessoas coletivas de direito público da administração local, nomeadamente os municípios, para a tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologia e complementares aos apoiados ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento;
- j)[...];
- k)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...].
- 13 -No âmbito das ações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis os encargos com a aquisição e disponibilização às escolas de equipamentos de suporte à digitalização da educação, nomeadamente computadores, com a respetiva conectividade e o software necessário à utilização em contexto educativo, seja em casa, seja na escola.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Número médio de alunos por computador.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.