- 1 -Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º pelo período de três anos a contar da entrada em vigor da presente portaria as operações de conservação de cadastro predial promovidas pelas entidades públicas previstas nas alíneas b) a g) e k) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, relativamente aos prédios cadastrados da titularidade do Estado.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as operações de conservação de cadastro predial promovidas pelas entidades previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, em representação dos titulares cadastrais, até ao final do prazo previsto para a execução das operações aprovadas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro.
- 3 -Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as demais operações de estruturação fundiária sobre prédios cadastrados previstas em regimes legais específicos.
- 4 -Estão, ainda, isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as operações de conservação de cadastro relativas aos procedimentos de reclamação administrativa abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024