Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria n.º 58/2020, de 4 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização das provas de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
- 2 -As provas de ingresso são fixadas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 4.º
[...]
A prova de aptidão vocacional específica é válida apenas para a candidatura à matrícula e à inscrição no ano em que se realiza.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Tenham realizado, com classificação não inferior a 9,5 valores, um dos seguintes conjuntos das provas de ingresso ao ensino superior: (12) História da Cultura e das Artes + (18) Português, (11) História + (18) Português, (13) Inglês + (18) Português, (16) Matemática + (18) Português, (06) Filosofia + (18) Português, (10) Geometria Descritiva + (15) Literatura Portuguesa;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nas provas de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A nota de candidatura é a média das classificações obtidas na prova de aptidão vocacional específica, nas provas de ingresso e na classificação final do ensino secundário, ponderadas da seguinte forma:
[(4 × E) + I + S]/6
em que:
E = Classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º;
I = Classificação final das provas de ingresso ao ensino superior com que se candidata, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
S = Classificação final do ensino secundário.
- 3 -As classificações devem ser consideradas numa escala de 0 a 200 pontos, para o que, caso seja necessário, deverão ser efetuadas as devidas conversões.