- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,25.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CPe/ALe
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
((CPe + CPp)/(ALe+Ip)) x 100
ou:
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento
- 1 -Nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os projectos são classificados consoante a respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = ((Delta) PG/(Delta) Imobilizado bruto) x 100
em que:
(Delta) PG = PG(índice ano cruzeiro) - PG(índice ano pré-projecto);
(Delta) Imobilizado bruto = Imob. bruto(índice ano cruzeiro) - Imob. bruto(índice ano pré-projecto);
PG (produto gerado) - constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras, com a exclusão dos resultados extraordinários;
Imobilizado bruto - para a medida desta rubrica não é considerada a componente de imobilizado financeiro;
Ano cruzeiro - terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento;
Ano pré-projecto - ano anterior ao da data de candidatura.
- 2 -Nos casos em que se prevejam abates ou alienações de imobilizado no período compreendido entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro, no cálculo do índice referido no número anterior, os montantes correspondentes, serão deduzidos ao imobilizado pré-projecto.
- 3 -O despacho de abertura de fase, previsto no artigo 9.º do presente Regulamento, poderá fixar valores mínimos de selecção para a VE.
ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
- 1 -O apoio a atribuir assume a forma de incentivo reembolsável, à excepção do apoio relativo à componente da formação profissional, e da majoração mais-valia ambiental que assumem a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Sem pagamento de juros ou outros encargos;
- b)O prazo de financiamento considerado é de sete anos, com um período de carência de capital de três anos, à excepção de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros e de novas unidades de produção cujo investimento elegível ultrapasse (euro) 2500000, em que o prazo de financiamento é de 12 anos, com um período de carência de capital de três anos;
- c)As amortizações são efectuadas em prestações iguais e sucessivas.
- 3 -Poderá ser atribuído um prémio de realização na forma de incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no n.º 7.º deste anexo, que não poderá ultrapassar o montante do incentivo reembolsável.
- 4 -Caso venha a ser atribuído o prémio de realização, o montante em dívida do incentivo reembolsável será amortizado total ou parcialmente através da utilização do prémio de realização na data da sua atribuição.
2.º
Agrupamento das despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as tipologias de despesas elegíveis são as seguintes:
- a)Grupo A - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1, na subalínea v) da alínea a) do n.º 3, nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 3 e nas subalíneas ix) e x) da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas elegíveis associadas à transferência de tecnologia [alínea f) do n.º 1 e subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º] não poderão ultrapassar 25% das despesas incluídas nesta tipologia;
- b)Grupo B - inclui as despesas elegíveis com investimentos produtivos no estrangeiro, referidas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
- c)Grupo C - inclui as despesas elegíveis referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º, com excepção dos investimentos mencionados nas alíneas anteriores.
3.º
Taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 25% para as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º e de 30% nas situações previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número.
4.º
Cálculo do incentivo
- 1 -A taxa base será acrescida, para as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º, de uma majoração até um máximo de 5% nas seguintes situações:
- a)Majoração de 5% para projectos considerados prioritários nos casos e nas condições que vierem a ser fixados nos despachos de abertura das fases de selecção de projectos referidos no n.º 9.º;
- b)Nos casos em que o projecto assegure a criação líquida de postos de trabalho e a sua manutenção pelo período de vigência do contrato referido no n.º 20.º de acordo com os seguintes escalões:
1% (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
2% (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
3% (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;
4% (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;
5% (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;
- c)Majoração de 5% nos casos de projectos promovidos por jovens empresários nos termos do despacho conjunto n.º 334/2004, de 2 de Junho.
- 2 -O incentivo será ainda majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável correspondente à majoração mais-valia ambiental de 5%, que não é aplicável a projectos de empresas não PME localizados na região NUT III da Grande Lisboa, nos termos definidos no n.º 8.º do presente anexo.
- 3 -O incentivo aplicável às despesas previstas na alínea a) do n.º 2.º deste anexo terá como limites:
- a)(euro) 3750000 por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
- b)As taxas máximas de incentivo, expressas em ESB (equivalente de subvenção bruta), aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do mapa de auxílios regionais.
- 4 -O incentivo relativo às despesas previstas na alínea b) do n.º 2.º terá como limites:
- a)(euro) 1250000 por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
- b)As taxas de incentivo a projectos promovidos por pequenas ou por médias empresas não poderão exceder 15% e 7,5%, respectivamente, expressas em ESB.
- 5 -No caso de investimentos produtivos no estrangeiro promovidos por empresas não PME, os incentivos correspondentes ficarão dependentes de aprovação prévia da Comissão Europeia, com base em notificação de cada um deles.
- 6 -No caso das despesas previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, a taxa base será acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração desconcentração territorial, a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;
- b)Majoração tipo de empresa, a atribuir a projectos promovidos por PME, nos seguintes termos:
- i)Projectos com despesas de formação profissional:
Formação geral: 20%;
Formação específica: 10%;
- ii)Projectos com despesas incorpóreas, além da formação: 15%.
- i)Projectos com despesas de formação profissional:
- 7 -As despesas referentes à formação profissional poderão ainda beneficiar das seguintes majorações:
- a)Majoração tipo de projecto, de 25%, atribuível a projectos ou acções de formação geral, entendidas como as que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, as quais estão relacionadas com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;
- b)Majoração tipo de formandos, de 10%, atribuível a projectos ou acções de formação que visem trabalhadores desfavorecidos definidos no n.º 9.
- 8 -As taxas de incentivo aplicáveis às despesas de formação profissional, expressas em ESB, não poderão ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Como categorias de trabalhadores desfavorecidos consideram-se, nomeadamente, os trabalhadores com baixo nível de qualificação, pessoas portadoras de deficiência, trabalhadores idosos e mulheres que reintegram o mercado de trabalho.
- 9 -Nos projectos promovidos por empresas não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 2.º deste anexo, com excepção dos referentes às despesas de qualificação de recursos humanos, serão concedidos de acordo com a regra de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
5.º
Limites de incentivos a projectos do regime especial
- 1 -As taxas máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime especial são as seguintes:
- a)No que respeita às despesas na alínea a) do n.º 2.º, aplicam-se as taxas máximas de auxílio aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do mapa de auxílios regionais;
- b)No que respeita às restantes despesas aplicam-se, em termos de taxa base, majoração e limites, as regras atrás referidas relativas a cada um desses tipos de despesas.
6.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB não pode ultrapassar 50%, no caso de projectos promovidos por PME, ou 45%, nos restantes casos.
7.º
Avaliação do desempenho
- 1 -Para efeitos de avaliação da concessão do prémio de realização, proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:
D = (VE(índice Real)/VE(índice Esperada)) x 100
em que:
VE(índice Real) corresponde à VE medida no ano cruzeiro;
VE(índice Esperada) corresponde à VE do ano cruzeiro prevista no contrato celebrado entre o promotor e o PRIME.
- 2 -Nos casos em que se verifiquem abates ou alienações de imobilizado no período compreendido entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro, no cálculo do indicador referido no número anterior, os montantes correspondentes serão deduzidos ao imobilizado pré-projecto inicialmente considerado.
- 3 -Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada fase, o indicador referido no n.º 1 poderá ser complementado com condições suplementares de atribuição de prémio de realização.
- 4 -O prémio de realização será atribuído integralmente se o valor de D for igual ou superior a 100% e, quando aplicável, se forem cumpridas as condições referidas no número anterior.
- 5 -Quando a VE(índice Real) medida no ano cruzeiro for superior ao limiar de selecção da respectiva fase em que o projecto foi seleccionado mas inferior à VE(índice Esperada) assumida contratualmente pelo promotor, a percentagem do prémio de realização a atribuir (P) será calculada da forma seguinte:
P = ((VE(índice Real) - VE(índice lsf))/(VE(índice Esperada) - VE(índice lsf))) x 100
sendo VE(índice lsf) a VE limiar de selecção da fase em que o projecto foi seleccionado.
8.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
- 1 -É atribuída uma majoração ao incentivo a projectos abrangidos pelo SIME dos quais resulte uma mais-valia ambiental. A majoração correspondente a 5% do montante das despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2.º do anexo C do projecto referente a cada estabelecimento em que se está a solicitar a majoração, na forma de apoio de incentivo não reembolsável, até ao limite de (euro) 250000 por estabelecimento do projecto e de (euro) 350000 por promotor.
- 2 -Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, e o registo no sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) e à adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, ou uma redução significativa da emissão de gases com efeito de estufa ou de gases acidificantes, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que o promotor solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.
- 3 -Nos projectos que incidam nas actividades da indústria definidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento e nas actividades de energia, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e ainda demonstrar que fica abrangido por pelo menos uma das condições referidas nas alíneas b), c), d) e e):
- a)O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial;
- b)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a deter até ao encerramento da candidatura a licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado da poluição (IPPC);
- c)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao EMAS;
- d)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- e)Estabelecimento ou estabelecimentos nos quais os promotores demonstrem até ao encerramento da candidatura vir a obter, com os efeitos do projecto, uma redução significativa dos gases de estufa e acidificação.
- 4 -Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido pela alínea b) ou c):
- a)O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento;
- b)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura no EMAS;
- c)Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.
Artigo 23.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006