- 1 -Os projectos de investimento devem:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- b)Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- d)Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 150000 e (euro) 600000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME, excepto se se tratar de projectos constituídos apenas por investimentos incorpóreos incluídos na alínea a) n.º 1 do artigo 4.º ou por investimentos incluídos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do mesmo artigo, em que o investimento mínimo elegível é de (euro) 50000 e (euro) 200000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;
- f)Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;
- g)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;
- h)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- i)Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- j)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE;
- k)Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- l)Cumprir os enquadramentos comunitários aplicáveis em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia.
- 2 -No encerramento dos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deverá exigir-se que a unidade se encontre em situação regularizada em matéria de licenciamento.
- 3 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIME os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006