Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
- a)Aquisição de terrenos, excepto os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Compra de imóveis, excepto no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, em que excepcionalmente se considera elegível a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os ligados ao turismo e a espaços comerciais desde que directamente ligados às funções essenciais da actividade;
- e)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, à excepção, no que respeita ao material circulante, dos que consubstanciem, em si mesmos, empreendimentos de animação turística, classificados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
- f)Aeronaves e outro material aeronáutico;
- g)Aquisição de bens em estado de uso;
- h)Esforço financeiro imputável ao promotor, associado a investimentos ligados à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior;
- i)Juros durante a construção;
- j)Fundo de maneio;
- k)Trabalhos da empresa para ela própria;
- l)Publicidade;
- m)Custos com garantias bancárias.