Os artigos 7.º, 11.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Na ponderação curricular, para efeitos do presente artigo, são considerados os elementos que constam do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas de entre as que constam do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 3 -As competências de desempenho a contratualizar devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva categoria.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Avaliador ou equipa de avaliação, consoante o caso;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
Avaliador ou equipa de avaliação
- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos é feita por um avaliador, neste caso, o superior hierárquico direto do avaliado ou, mediante opção do médico avaliado, por uma equipa de avaliação, em ambos os casos com as competências e os deveres fixados no artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A equipa de avaliação referida no número anterior é constituída por três trabalhadores médicos, preferencialmente detentores do grau de consultor, nos termos seguintes:
- a)[...]
- b)Um trabalhador médico designado pelo conselho de administração, ouvido o diretor clínico; e
- c)[...]
- 3 -Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 1 e em que o número de médicos do serviço ou da unidade de saúde onde o avaliado exerce funções seja reduzido, a equipa de avaliação pode ser constituída apenas pelo trabalhador médico a que se refere a alínea a) do número anterior e pelo trabalhador médico designado pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, nos termos da alínea b) do mesmo número, aplicando-se, se for o caso, os mecanismos previstos nos artigos 42.º a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 4 -A elaboração da proposta de avaliação final compete sempre ao superior hierárquico do avaliado, o qual deve, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -No caso da avaliação desenvolvida por uma equipa de avaliação, pelo menos um dos membros da equipa deve possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, aplicando-se, se for o caso, os mecanismos previstos nos artigos 42.º a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -A avaliação de cada parâmetro a que se refere o artigo 8.º é, no caso da avaliação desenvolvida por uma equipa de avaliação, a que resultar da votação da maioria dos elementos da equipa, prevalecendo, em caso de empate, a apreciação efetuada pelo avaliador a que se refere a alínea a) do n.º 2, o qual deve fundamentar, por escrito, a sua discordância.
- 9 -[Revogado.]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos individuais;
- b)[...]
- c)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de competências de desempenho, designadamente fixar o número mínimo e máximo de competências a contratualizar;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo diretor clínico designado pelo órgão máximo de gestão e integra, para além do outro diretor clínico, sendo o caso, e do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes, todos integrados na carreira especial médica ou na carreira médica, detentores de categoria igual ou superior a assistente graduado e igualmente designados pelo órgão máximo de gestão.
- 3 -Nos estabelecimentos ou serviços de saúde em que, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, não seja possível a constituição do conselho coordenador de avaliação, nos termos referidos no número anterior, as suas competências são confiadas a uma comissão de avaliação, a constituir por despacho do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, de entre médicos com funções de direção ou chefia.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]