É aditado à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Situações excecionais
- 1 -Nas situações em que, nos termos e ao abrigo do artigo anterior, o médico opte pela avaliação através de uma equipa de avaliação, não se verificando o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, conforme previsto no respetivo n.º 5, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico, devendo este recolher dos demais elementos que integram a equipa, bem como, sendo o caso, do ou dos anteriores superiores hierárquicos do avaliado, os necessários contributos escritos.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que não seja possível constituir a equipa de avaliação, nomeadamente porque seja inviável a designação ou a votação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, o avaliado pode solicitar a emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º