- 1 -O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do Regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 6.º — Serviço de Mediação
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006