- 1 -Ao coordenador central compete convocar e presidir às reuniões da comissão de recursos e superintender em todas as questões relacionadas com a comissão de recursos.
- 2 -Aos vice-coordenadores regionais compete apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, os recursos não contenciosos apresentados pelos desempregados das decisões proferidas pelos vice-coordenadores regionais, relativos a decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007