Artigo 2.º
Operações realizadas em mercado regulamentado de dívida pública
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Por cada membro do mercado especial de dívida pública, a respectiva entidade gestora paga uma taxa mensal de (euro) 500, não sendo devidas quaisquer outras taxas à CMVM pela realização de operações nesse mercado.