Por cada membro do mercado especial de dívida pública, a respectiva entidade gestora paga uma taxa mensal de (euro) 500, não sendo devidas quaisquer outras taxas à CMVM pela realização de operações nesse mercado.
Artigo 2.º — Operações realizadas em mercado regulamentado de dívida pública
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001