- 1 -Os alunos que, por motivos vários, nomeadamente doença ou acidente não considerado em serviço, não obtenham aproveitamento podem ser autorizados pelo general comandante do Pessoal da Força Aérea, ouvido o director de instrução, a repetir a frequência do ano perdido, por uma única vez.
- 2 -Os pedidos de repetição devem ser formulados no prazo de 20 dias a partir da data de notificação da perda de ano.
- 3 -Os alunos que não obtenham aproveitamento, por faltas motivadas por doença ou acidente considerado em serviço, têm o direito de repetir o ano.
- 4 -Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas e actividades escolares dos anos repetidos, deixando, para todo e qualquer efeito, de estar vinculados ao curso de origem.
Artigo 39.º — Repetição do ano escolar
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003