- 1 -A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a diferentes instrumentos de recolha de informação.
- 2 -A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.
- 3 -A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos, promovendo a sua autoavaliação, e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de curso de avaliação.
- 4 -Compete ao comando do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, sob proposta do director de curso e com base nos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos e formativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
- 5 -Compete ao conselho científico e pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.
Artigo 4.º — Avaliação formativa
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003