- 1 -O FAC suporta todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos e de imóveis, bem como as despesas de depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com a gestão e manutenção do seu património.
- 2 -De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos do IGFCSS, fica o FAC anualmente obrigado a transferir para o IGFCSS um valor correspondente aos serviços prestados por este, de montante equivalente a 0,1% do valor de mercado do FAC no final do ano anterior, com um mínimo de (euro) 500000, não podendo este valor exceder 0,25% do valor médio de mercado do FAC no final do ano anterior.
Artigo 10.º — Encargos a suportar pelo FAC
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004