- 1 -A dotação inicial e subsequentes reforços de capital do FAC são realizados pela afectação de receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectos ao capital do FAC.
- 3 -O capital do FAC pode ser utilizado para transferências destinadas a suportar os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º
Artigo 3.º — Capital do FAC
Vigente desde: 13/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2004