Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes
Denominação e finalidade
O Fundo dos Antigos Combatentes (FAC) tem por finalidade suportar na sua totalidade os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
Entidade gestora e natureza jurídica
Capital do FAC
Representação do activo do FAC
O activo do Fundo será investido de acordo com os termos da norma regulamentar n.º 21/2002-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Política de investimentos
Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
Valor nocional
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados previstos no n.º 2 do artigo 6.º é aferido:
Condições de realização e contrapartes das operações
Limites
Encargos a suportar pelo FAC
Receitas do FAC
Constituem receitas próprias do FAC os proveitos decorrentes dos investimentos que integram o seu património.
Contabilidade
O FAC adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar, bem como no registo de operações com os instrumentos financeiros referidos no artigo 6.º do presente Regulamento.
Relatórios e contas anuais
Comissão de acompanhamento