- 1 -A política de investimentos visa a adequada cobertura do valor actuarial das responsabilidades futuras com os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, tendo em consideração o valor da dotação inicial e subsequentes reforços de capital consignados ao FAC.
- 2 -Para prossecução dos fins descritos no número anterior, o IGFCSS pode subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte da carteira, nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos respectivos Estatutos.
Artigo 5.º — Política de investimentos
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004