- 1 -As contas de gerência serão elaboradas tendo em consideração o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, relativamente à movimentação de fundos pelo responsável da caixa afluente.
- 2 -Haverá lugar à prestação de contas no caso de mudança do responsável ou no final de cada ano económico.
- 3 -As contas de gerência serão elaboradas e remetidas ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias.
ANEXO
Plano de contas
Disponibilidades e aplicações:
Caixas;
Depósitos no País;
Depósitos no estrangeiro;
Outros depósitos no estrangeiro;
Caixas - Tesourarias da Fazenda Pública;
Outros valores.
Terceiros:
Credores por receitas fiscais e similares;
Credores por execuções fiscais e depósitos em cofres do Tesouro;
Credores por transferências do exterior;
Recursos alheios no Tesouro;
Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos;
Outros devedores e credores.
Resultados de operações financeiras:
Diferenças de câmbio;
Lucros de amoedação;
Encargos bancários;
Juros de depósitos bancários;
Outros resultados.
Transferências Orçamento do Estado:
Despesa orçamental;
Receitas correntes;
Receitas de capital;
Recursos próprios comunitários;
Reposições;
Contas de ordem.
Natureza das operações de tesouraria:
Impostos, taxas, adicionais e multas;
Cobranças coercivas;
Depósitos efectuados em cofres do Tesouro;
Transferências do exterior;
Recursos alheios no Tesouro;
Quotizações sociais;
Dívida pública;
Operações a regularizar;
CEROT - Lei n.º 23/90.
Artigo 10.º — Contas de gerência
Vigente desde: 27/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1993