- 1 -A escrituração das cobranças é efectuada pelas caixas que não estejam subordinadas a organismos autónomos, através dos seguintes registos:
- a)Registos dos fluxos de entrada de fundos em Diários;
- b)Registo dos depósitos de fundos efectuados à ordem da DGT;
- c)Contas-correntes das contas bancárias;
- d)Registos necessários ao controlo dos valores debitados ao tesoureiro;
- e)Relação das anulações efectuadas, incluindo as referentes à devolução de cheques.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º serão assegurados os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -A escrituração dos pagamentos é processada nas caixas autorizadas por despacho do director-geral do Tesouro a processarem pagamentos, excluindo as caixas subordinadas a organismos autónomos, através do registo dos movimentos em Diário identificando o destinatário dos pagamentos e o serviço ordenante. Para os pagamentos efectuados através do sistema de pagamentos do Tesouro, o serviço da DGT responsável pela gestão do sistema elabora um resumo diário e mensal do movimento efectuado.
- 4 -Os serviços que disponham de meios informáticos adequados efectuam a correspondente escrituração através do registo das operações em Diário informatizado.
- 5 -Os modelos dos documentos referidos nos números anteriores são definidos por despacho do director-geral do Tesouro.
- 6 -As caixas subordinadas a organismos autónomos adoptarão as regras de escrituração do respectivo organismo.
Artigo 5.º — Escrituração
Vigente desde: 27/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1993