- 1 -A contabilidade das operações de tesouraria consubstancia-se no plano de contas em anexo, o qual faz parte integrante da presente portaria, e que visa permitir:
- a)A relevação de todos os movimentos da Tesouraria do Estado;
- b)A relevação das responsabilidades da Tesouraria perante terceiros;
- c)A produção de informação para a gestão previsional da Tesouraria e controlo das previsões de tesouraria;
- d)A confirmação das contas de gerência das caixas;
- e)A produção de informação para controlo e auditoria da Tesouraria do Estado.
- 2 -O plano de contas encontra-se estruturado nas seguintes classes:
Disponibilidades e aplicações;
Terceiros;
Resultados de operações financeiras;
Transferências Orçamento do Estado;
Natureza das operações de tesouraria.
- 3 -As contas são ordenadas nas classes acima referidas de acordo com o respectivo ponto de vista e âmbito:
- a)Nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» registam-se as operações com movimento na Tesouraria do Estado;
- b)As contas da classe «Terceiros» evidenciam os fundos de terceiros depositados na Tesouraria, bem como as dívidas de terceiros à Tesouraria, nas situações previstas na lei;
- c)As contas da classe «Resultados de operações financeiras» registam resultados associados à gestão da Tesouraria, previamente à sua passagem para o Orçamento do Estado;
- d)As contas da classe «Transferências Orçamento do Estado» relevam as transferências de fundos entre as contas de tesouraria e o Orçamento do Estado;
- e)As contas da classe «Natureza das operações de tesouraria» identificam a natureza ou tipo das operações de tesouraria, tendo em vista a produção de informação para a Conta Geral do Estado.
- 4 -O desdobramento e o desenvolvimento das contas e as correspondentes, regras de contabilização serão aprovados por despacho do director-geral do Tesouro.
- 5 -A abertura e o encerramento das contas é da competência do director-geral do Tesouro e deverá respeitar a estrutura estabelecida pelo plano de contas em anexo.
Artigo 6.º — Plano de contas
Vigente desde: 27/12/1993
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Em vigor desde 27/12/1993