Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e introduz uma valorização da modelação nas fórmulas de remuneração procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho
Prestação do serviço de interruptibilidade
Retribuição do serviço de interruptibilidade
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;
(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;
(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;
(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;
(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;
(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;
(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;
(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;
em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.