- 1 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
- 2 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
- 3 -O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma:
(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;
(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;
(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;
(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;
(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
- 4 -O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:
(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;
(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;
(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;
(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;
em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.
- 5 -A remuneração de disponibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro) 18/MWh calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
Artigo 2.º — Retribuição do serviço de interruptibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2012
Portaria n.º 200/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original