Artigo 2.º
Remuneração do serviço de interruptibilidade
Redação registada como em vigor em 23/12/2010.
Esta redação foi substituída em 07/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
- 2 -A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
- 3 -O factor (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:
(mi) = 1,40 com FWpc (igual ou maior que) 2,25;
(mi) = 1,35 com 2,25 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,1;
(mi) = 1,25 com 2,1 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,00;
(mi) = 1,15 com 2,00 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,88;
(mi) = 1 com FWpc (menor que) 1,88;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt por hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e de cheia em megawatt por hora.
- 4 -O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:
(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;
(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;
(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;
(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;
em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.
- 5 -A remuneração de disponibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro) 15/MWh calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro.