Aplicam-se subsidiariamente ao regime definido na presente portaria, com as necessárias adaptações, as disposições previstas:
- a)Nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º a 16.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho;
- b)Nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.