Estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte
Objecto e âmbito
Contratação do serviço de interruptibilidade
Em caso de funcionamento deste relé, compete ao prestador de serviço garantir que a actuação do mesmo não interrompa a potência residual contratada;
Retribuição do serviço de interruptibilidade
rb = rbu x P(índice int)
(ver documento original)
sendo:
rb = remuneração base mensal em euros;
rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;
P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.
P(índice int) = Pca - Pmax
em que:
Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;
Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.
Liquidação e facturação do serviço
Repercussão tarifária
Aplicação subsidiária
Aplicam-se subsidiariamente ao regime definido na presente portaria, com as necessárias adaptações, as disposições previstas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Dezembro de 2010.