- 1 -Os postos de abastecimento devem ser dotados de um sistema de recuperação de vapores provenientes do enchimento dos reservatórios de armazenamento de gasolina, nos termos previstos na Portaria n.º 646/97, de 11 de Agosto.
- 2 -Toda a tubagem de recuperação de vapores deve ter uma válvula flutuadora que corte a possibilidade de entrada de líquido nas linhas de vapor interligadas.
- 3 -Se a interligação das tubagens de recuperação de vapores se fizer ao nível aéreo, a uma altura superior à geratriz superior do reservatório do veículo-cisterna, a válvula flutuadora de cada reservatório poderá ser dispensada.
Artigo 10.º — Recuperação de vapores
Vigente desde: 09/02/2002
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