- 1 -As distâncias referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior podem ser reduzidas para metade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela interposição de um muro com as seguintes características:
- a)Ser construído em tijolo ou noutro material incombustível de resistência mecânica equivalente e resistente a um fogo de duas horas;
- b)Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,10 m, no caso de betão armado;
- c)Não possuir quaisquer orifícios;
- d)Estender-se para um e outro lado das unidades de abastecimento, de modo que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro do artigo anterior;
- e)Exceder em 0,50 m, pelo menos, a altura do ponto de ligação do tubo flexível de abastecimento ao equipamento de abastecimento.
- 2 -A distância de uma unidade de abastecimento de GPL a edifícios que recebem público não deve ser inferior à distância correspondente para o caso de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo.
Artigo 35.º — Redução das distâncias mínimas de segurança
Vigente desde: 09/02/2002
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