- 1 -Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico, bem como as respectivas regras de montagem, deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação específica do sector eléctrico.
- 2 -Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança e que permitam, no caso de GPL, fechar as válvulas montadas nas tubagens junto aos reservatórios.
- 3 -Deve ainda existir no edifício integrado, junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.
Artigo 43.º — Material e equipamento eléctrico
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002