- 1 -Os equipamentos de abastecimento de GPL devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos rodoviários pela sua instalação em ilhas, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º
- 2 -Na base do equipamento de GPL, as tubagens de ligação aos reservatórios devem possuir dispositivos que, em caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo, impeçam a saída contínua do gás.
- 3 -Estes dispositivos deverão ser do tipo de excesso de caudal, na linha de transporte de fase líquida, e de retenção, na linha de retorno de fase gasosa.
- 4 -A tubagem de ligação da fase gasosa deverá ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo do referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -O comprimento do tubo flexível de abastecimento, vulgarmente designado por mangueira, deve ser igual ou inferior a 6 m.
- 6 -O tubo flexível deverá comportar:
- a)Um ponto fraco destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível e localizar-se o mais próximo possível da unidade de abastecimento;
- b)Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, que, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a jusante o escoamento do produto para o ar livre.
- 7 -A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível deve possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que a válvula de enchimento não esteja acoplada à válvula de abastecimento do reservatório.
Artigo 44.º — Protecção do equipamento de abastecimento
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002