Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento dos géneros alimentícios só pode fazer-se referência à prática da protecção integrada ou à produção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
- a)Todos os produtos agrícolas utilizados na sua preparação tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do artigo 1.º deste Regulamento;
- b)Na preparação destes géneros alimentícios só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos;
- c)Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizadas como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, modificado;
- d)Os géneros alimentícios em causa sejam directamente vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados;
- e)Todo o ciclo produtivo e, em particular, a transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento seja submetido a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação para o efeito especificamente reconhecidos nos termos do artigo 4.º