- 1 -Um produto agrícola ou um género alimentício ostenta indicações referentes à prática da protecção integrada ou à produção integrada quando na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento o produto em causa seja caracterizado por menções ou símbolos que sugiram ao consumidor que o produto foi obtido em conformidade com as normas da protecção integrada ou da produção integrada definidas no Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e legislação complementar, e, em particular, quando:
- a)Ostentem a menção «Obtido(a)(s) em protecção integrada» ou o respectivo símbolo; integrada» ou o respectivo símbolo.
- 2 -Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente Regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção:
- a)«X obtido(a)(s) em protecção integrada» - em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo aprovado pelo aviso n.º 10745/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999;
- b)«X obtido(a)(s) em produção integrada» - em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo a aprovar pelo presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
- 3 -Da rotulagem dos produtos referidos no número anterior deve também constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação que efectua o controlo do produto final e um número de série que permita rastrear o produto.
Artigo 3.º — Indicações relativas à protecção ou à produção integradas
Vigente desde: 02/02/2005
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Em vigor desde 02/02/2005