- 1 -Sem prejuízo do relatório anual previsto no anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, os OPC devem informar o IDRHa sobre:
- a)O início e fim do regime de controlo aos produtores agrícolas e demais operadores;
- b)A dimensão da área sujeita a controlo, no caso dos produtores agrícolas, e o tipo de actividades sujeitas a controlo, no caso dos restantes operadores;
- c)Os pedidos de acções correctivas e aplicação de sanções.
- 2 -As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestadas em formulário próprio cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do IDRHa e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 5.º — Dever de informação
Vigente desde: 02/02/2005
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Em vigor desde 02/02/2005