- 1 -Podem ser reconhecidas como organismos de controlo e certificação (OPC) as entidades privadas:
- a)Que o requeiram directamente ao IDRHa;
- b)Que satisfaçam os requisitos gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na norma portuguesa EN 45 011;
- c)Que cumpram as condições específicas estabelecidas no despacho normativo referido no número seguinte.
- 2 -O reconhecimento dos organismos privados de controlo e certificação é efectuado nos termos do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, pelo que as entidades interessadas devem remeter ao IDRHa, designadamente:
- a)Manual da qualidade e manual de procedimentos, demonstrando o cumprimento da norma portuguesa EN 45 011;
- b)Plano tipo de controlo, com uma descrição pormenorizada das medidas de controlo que o organismo se compromete a efectuar, ainda que adaptável às circunstâncias específicas de cada fileira produtiva.
- 3 -Atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º e na alínea e) do artigo 2.º, os produtores agrícolas e demais operadores ficam obrigados a contratar o serviço de controlo e certificação com um OPC especificamente reconhecido para o modo de produção em causa.
Artigo 4.º — Organismos privados de controlo e certificação
Vigente desde: 02/02/2005
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