- 1 -As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras da responsabilidade do IDT, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
- 2 -As entidades promotoras e beneficiárias deverão, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.
- 3 -Compete exclusivamente ao IDT, I. P., aprovar eventuais publicações, acções de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.
- 4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extractos bancários da conta aberta para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.
- 5 -As entidades, promotoras e beneficiárias, obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final relativos à execução técnica, com apresentação explícita dos resultados alcançados, e à execução financeira da iniciativa.
- 6 -O último relatório deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução técnica e financeira.
Artigo 19.º — Execução e fiscalização
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008