- 1 -As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível o processo técnico e financeiro, do qual conste, designadamente:
- a)Memória descritiva da iniciativa e respectivos cronogramas, inicial e actualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;
- b)Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;
- c)Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;
- d)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.
- 2 -As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo IDT.
- 3 -As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do IDT.
Artigo 20.º — Organização técnica do processo
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008