- 1 -Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:
- a)2 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;
- b)1,75 vezes o IAS, para os estagiários com nível de qualificação 4;
- c)1,50 vezes o IAS, para os estagiários com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3;
- d)1,25 vezes o IAS, para os estagiários com ensino básico completo ou nível de qualificação 2.
- 2 -Os níveis de qualificação referidos no número anterior são os estabelecidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
Artigo 13.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009