- 1 -Ficam impedidas de se candidatar ao programa, durante o período de um ano, as entidades que tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, nos últimos dois anos não tenham contratado, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.
- 2 -Ficam também impedidas de seleccionar destinatários deste programa as entidades que tenham com estes estabelecido uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão no âmbito de profissão regulada.
- 3 -O impedimento referido no número anterior abrange também as entidades que se encontram em relação de domínio ou grupo.
Artigo 19.º — Impedimentos
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009