Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009