- 1 -A candidatura pode ser apresentada pela entidade promotora ou por esta conjuntamente com o destinatário.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias subsequentes ao da propositura da mesma.
Artigo 7.º — Candidatura
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009