O período experimental previsto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto, é prorrogado por um período de seis meses.
Artigo 1.º — Prorrogação do período experimental
Vigente desde: 02/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2010