- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa mensal de estágio;
- b)Refeição ou subsídio de refeição;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;
- d)Seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
- 3 -O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
- 5 -Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
- 6 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 11.º — Direitos do estagiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
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Versão 2
Revogado desde 28/08/2020
Original
Em vigor de 07/04/2017 a 27/08/2020