- 1 -O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
- b)Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º;
- c)No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
- 2 -Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
- 3 -As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
- a)A refeição;
- b)O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
- c)O seguro de acidentes de trabalho.
- 5 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 15.º — Comparticipação financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2020
Original
Em vigor de 07/04/2017 a 27/08/2020