- 1 -A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- e)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
- f)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- g)Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
- h)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2 -A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 5.º — Requisitos gerais da entidade promotora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2020
Original
Em vigor de 07/04/2017 a 27/08/2020