- 1 -O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
- 3 -O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.
Artigo 8.º — Duração do estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
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Versão 2
Revogado desde 28/08/2020
Original
Em vigor de 07/04/2017 a 27/08/2020