O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 2.º — Cobertura obrigatória
Vigente desde: 02/04/2024
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