Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de contas e sociedades multidisciplinares.
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Condições gerais do contrato
As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março (que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Capitais do contrato
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
117529002